O que você deve saber sobre o seu contrato antes de adiar ou cancelar um evento
A necessidade do equilíbrio contratual e financeiro nos contratos do mercado de eventos durante a pandemia.

Quando falamos em contratos logo nos vem à cabeça: assunto delicado! Mas o que é combinado não sai caro! O contrato faz lei entre as partes e quanto mais claro, objetivo e abrangedor ele for, melhor para todos!
Neste momento em que estamos atravessando a pandemia do COVID-19 percebemos a importância do contrato. Muitos fornecedores do mercado de casamentos sequer imaginavam uma cláusula contratual que previsse uma situação de caso fortuito ou força maior! E ela nunca foi tão necessária como agora. Muitos se encontram entre dúvidas sem saber onde buscar orientações sobre o que fazer, como proceder.
Fiquem calmos, nós iremos abrir um caminho!
Primeiramente é preciso esclarecer que, além do contrato fazer lei entre as partes, princípio da obrigatoriedade, ele precisa obedecer, também, aos princípios da boa-fé, da autonomia da vontade, da sazonalidade e principalmente o do equilíbrio financeiro a fim de que não haja a onerosidade excessiva para um dos lados. Principalmente nesse momento de crise no setor casamenteiro. E, é com base nesses princípios e nas leis que vislumbramos o melhor caminho para o acerto entre fornecedores e noivos que não previram essa situação em seus contratos.
A boa fé nada mais é do que o conhecimento de ambos sobre seus direitos e deveres, pensando no outro, respeitando seus interesses legítimos, agindo com lealdade, sem causar lesão ou desvantagem excessiva à outra parte, em que nenhuma delas se aproveita da hipossuficiência de conhecimento sobre o objeto do contrato que pode ser serviço a ser prestado ou produto a ser entregue. É a fidelidade e cooperação nas relações contratuais a fim de atingir o bom fim delas.
Situações externas podem interferir no cumprimento da obrigação contratual, como no caso da pandemia – COVID-19, que estamos vivendo, sem que as partes tenham dado causa. Nesse caso, quando o contrato não prevê a solução o Estado é chamado a intervir através da Lei. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 393, caput, de que trata o caso fortuito e a força maior, reza que:
“O devedor não responde pelos prejuízos resultante de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O que exime o fornecedor à obrigação no tempo que ela deveria ser cumprida. Por outro lado, o cliente também não pode ser lesado em seu sonho, seu patrimônio por algo que também não tenha dado causa.
Desta feita, em que nenhuma das partes concorre para o não cumprimento contratual, e que, necessitam de uma solução, para resolução do empasse no que tange a obrigação e a quitação o Governo Federal lançou a Medida Provisória 948, em 08 de abril de 2020. A saber, a MP , firmou que os fornecedores contratados não serão obrigados a reembolsar os clientes contratantes desde que assegurem:
(sic)
“I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.”
O contratante tem o prazo de 90 dias a contar de 08 de abril de 2020, para remarcação de nova data sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, crédito, ou acordo. No caso do crédito o contratante tem o prazo de 12 meses a contar de 31 de dezembro de 2020, para utilizá-lo. Em se tratando de cancelamento do contrato, o fornecedor contratado terá igual prazo para devolução dos valores pagos em até 12 vezes corrigidos pelo IPCA-E a iniciar no fim do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo 06 de 2020.
Ressalte-se que estão cobertos por essa medida todos aqueles que se consideram prestadores de serviços para os fins da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, artigo 21, tais como: sociedades empresárias, empresários individuais, organizadoras de eventos, sociedades empresárias que prestem serviços de restaurantes, cafeterias, bares e similares, centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições, empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, desportiva, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos, dentre outros. (Ver Lei 11.771/2008, art. 21). Todos os demais estão cobertos pelo Código de Defesa do Consumidor, quando lá se enquadrarem, e pelo Código Civil.
O ponto de dúvida que permeou entre as partes no momento do aditamento contratual de nova data foi relativo ao reajuste financeiro dos contratos pela defasagem do tempo, já que, muitas das remarcações estão sendo feitas para 2021 em contratos firmados nos anos 2018 e 2019 com previsão de execução para o ano de 2020. A Medida Provisória não veda o reequilíbrio financeiro do contrato previsto no CC, previsto no seu artigo 317 combinado com o artigo 478:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
O que fica proibido é a cobrança indevida de custos, multas ou taxas, como forma de penalidade pela remarcação da data, já que o contratante cliente não deu causa ao adiamento, remarcação do evento que ocorreria dentro do período da pandemia.
Assim, o reajuste financeiro para a preservação do equilíbrio contratual, nos contratos a serem executados em períodos diversos do contrato original são passíveis sim de reajustes baseados no aumento dos insumos e matérias-primas não previstos quando no fechamento do contrato, haja vista a incidência de eventos supervenientes e imprevisíveis que geraram o desequilíbrio dos mesmos.
Lembramos que o reajuste não pode ser oneroso ao contratante e nem exceder ao valor de um contrato semelhante ao da data futura. Sempre que houver remarcação se faz necessário redigir documento de aditamento/adendo contratual, estipulando a nova data e as novas condições, inclusive, o equilíbrio financeiro contratual, se houver necessidade.
Por fim, em qualquer das situações, seja remarcação, crédito ou acordo, mais que princípios, leis, contratos, a empatia, a conversa amigável é sempre a melhor saída para quem vai festejar, seja como fornecedor, contratado, contratante e principalmente noivos. Tudo vai passar e o que mais queremos é celebrar!
Se você perdeu a Live da semana passada, assista na íntegra aqui.
Sabrina Vasconcelos – Fotógrafa